Prorrogação de alíquota de tributo dispensa anterioridade nonagesimal

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que o princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal, não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente.
No caso em exame, a lei paulista nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, manteve, para o ano de 2005, a majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18%, já vigente em 2004 e anos anteriores. Por isso a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concluiu pela sua constitucionalidade já que não instituía ou majorava tributo, mas tão somente prorrogava a majoração da alíquota já vigentes nos anos anteriores.
Acompanharam-lhe os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa.
Divergiram desse posicionamento, os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. No entender deles, tratou-se, sim, da instituição de um novo tributo, porquanto a lei anterior previa a vigência do ICMS majorado de 17% para 18% somente até 31 de dezembro de 2004. Assim, a postura normal do contribuinte era a de esperar o fim dessa majoração e o retorno da alíquota antiga de 17%. Portanto, no entender deles, a manutenção da alíquota de 18% representou surpresa – e, por conseguinte, insegurança jurídica – para o contribuinte.

Data: 27/11/2009