STJ define que factoring deve recolher COFINS

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que incide Cofins sobre a soma das receitas oriundas de factoring. Isso pois, a base de cálculo da contribuição inclui a receita bruta decorrente da prestação cumulativa e contínua de “serviços” de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Entendeu-se que a empresa de fomento mercantil ou de factoring realiza atividade comercial mista atípica, que compreende o oferecimento de uma plêiade de serviços, nos quais se insere a aquisição de direitos creditórios, auferindo vantagens financeiras resultantes das operações realizadas, não se revelando coerente a dissociação dessas atividades empresariais para efeito de determinação da receita tributável.
Assim, concluiu-se que os itens do ato da Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado (Cosit) contestado pela empresa estão de acordo com a concepção de faturamento mensal/receita bruta dada pela Lei Complementar 70/91.
Conforme essa lei, a Cofins incide sobre a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial de factoring, cuja base de cálculo é o valor do faturamento mensal, no qual se inclui, entre outras, a receita bruta decorrente da prestação cumulativa e contínua de “serviços” de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, considerando-se como receita o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito adquirido.

Data: 19/11/2009