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STJ define não ser possível a dedução do valor referente à CSLL da sua própria base de cálculo
O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser impossível a dedução do valor referente à CSLL da base de cálculo da própria contribuição para apuração do lucro real e do imposto de renda.
Em sessão realizada ontem (dia 11), a 1ª Seção do Colegiado, por unanimidade, entendeu que a dedução da CSLL para a apuração do lucro real não ofende o artigo 43º do CTN. Ademais, a não aplicação da Lei nº 9.316/96 que assim dispõe implicaria em desrespeito ao disposto Súmula nº 10/STF.
Data: 11/11/2009
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