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Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 570.680, declarou que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
O entendimento majoritário da Corte baseou-se no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, segundo o qual é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.
Para a maioria dos ministros do STF, o referido § 1º do art. 153, ao franquear ao Poder Executivo a faculdade de fixar as alíquotas do imposto de exportação, não restringiu a tarefa à figura do Presidente da República de forma privativa e indelegável.
Assim, a CAMEX como órgão integrante do Poder Executivo pode legitimamente alterar as alíquotas do imposto de exportação, dando aplicação à sua função extrafiscal.
Divergiram os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, para os quais a competência para alterar as alíquotas de determinados tributos, entre eles o Imposto de Exportação, é privativa do presidente da República.
Data: 29/10/2009
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