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STJ define que débito pode ser compensado antes da lavratura do auto de infração sem o acréscimo da multa de ofício
Após três pedidos de vista, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese da empresa recorrente de que não é devida multa de ofício quando o débito é quitado por compensação efetuada durante a fiscalização, mas antes de lavrado o auto de infração.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia concluído que pedido de compensação realizado depois de iniciada a fiscalização não afasta o lançamento de ofício e, consequentemente, a multa.
No entanto, segundo a Ministra Eliana Calmon cujo voto sagrou-se vencedor, na época da promoção do requerimento administrativo de compensação, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, permitia a utilização de créditos pendentes de restituição ou ressarcimento para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal. Assim, o pagamento realizado via compensação é legítimo e, como ocorreu antes da lavratura do auto de infração, afasta a incidência da multa de ofício.
Restaram vencidos os Ministros Castro Meira e Herman Benjamin.
Data: 20/10/2009
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