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TRF da 1ª Região: mudança de atividade da empresa não enseja pagamento de taxa de renovação cadastral junto ao Ibama
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, ao reexaminar a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2000.37.00.000272-4, anulou a cobrança pelo Ibama da taxa para renovação do registro cadastral da empresa R N C de Oliveira, vez que essa não mais exerce atividade sujeita a cadastro no órgão ambiental federal.
Na ação, a empresa afirmou que com o encerramento de suas atividades entendeu desnecessária a comunicação ao Ibama, tendo em vista que o novo titular do ponto regularizou sua atividade profissional junto àquela entidade. Acrescentou que alterou sua atividade comercial para o ramo de mercearia, presumindo que a baixa ocorreria automaticamente no setor de cadastramento daquela autarquia.
O Ibama, por sua vez, contestou, alegando que sua decisão de cobrar a taxa está fundamentada na Portaria 113/1997, que prevê a necessidade de comunicação àquela autarquia de quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais das pessoas físicas ou jurídicas inscritas em seu banco de dados, o que não ocorreu.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a empresa passou para novo ramo de atividade empresarial, passando a atuar no seguimento puramente comercial, e o Ibama, por sua vez, não demonstrou que seu novo perfil impõe a mesma obrigação de manter registro junto à autarquia. Ademais, a Portaria 113/997 está, por ora, afastada pelo Supremo Tribunal Federal por inconstitucionalidade.
A decisão foi unânime.
Data: 19/10/2009
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