STJ pacifica entendimento de que não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nessa quarta, pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais.
Concluiu-se que a prática de entregar uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação.
O relator do caso, Ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.
Registre-se que a decisão não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.

Data: 15/10/2009