1ª Seção do STJ edita relevantes súmulas em matéria tributária

 

Na sessão da úlima quarta-feira, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, reponsável pelo julgamento dos recursos que abordam temas de direito tributário, editou novas súmulas que merecem destaque.

A primeira delas, de nº 391, dispõe que O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.
Já a Súmula nº 392 esclarece que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O projeto da súmula foi relatado pelo Ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

A Súmula nº 394 prevê que é admissível, em embargos à execução, compensar os valores retidos na fonte indevidamente de imposto de renda com valores restituídos e apurados na declaração anual.

A Súmula nº 395, por sua vez, dispõe que“O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”. Isso é, o imposto deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor.

Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550.382) foi julgado em 2005. Em seu voto, o Ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.

Por fim, a Súmula nº 399 definiu que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

O projeto da súmula foi relatado pela Ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional. O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Data: 26/09/2009