STF reconhece repercussão geral em recurso que trata sobre benefício fiscal

 

No RE 598.468 questiona-se decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu que a empresa não pode ser optante do SIMPLES e beneficiar-se concomitantemente das imunidades previstas nos artigos 149, parágrafo 2º, inciso I e 153 parágrafo 3º, inciso III, da Constituição Federal.
O TRF assentou a inviabilidade de se conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples – criando-se um sistema híbrido. Além disso, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.
O ministro Marco Aurélio, relator, admitiu a repercussão geral e foi seguido por unanimidade.

Data: 25/09/2009