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Plenário do STF confirma liminar em processo que discute correção monetária do Plano Verão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio na Ação Cautelar nº 2.338, em que se discute o índice de correção monetária a ser aplicado às demonstrações financeiras das pessoas jurídicas referente ao mês de janeiro de 1989, o que reflete no lucro da pessoa jurídica que servirá de base para a incidência de tributos e até no próprio valor do patrimônio de uma empresa.
O ministro Marco Aurélio observou que o art. 3º da Lei 7.799/89 dispôs que “a correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda”. No entanto, o art. 30 da mesma lei previu, para a demonstração financeira de janeiro de 1989, a utilização da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) cujo valor desprezou a inflação de janeiro daquele ano, bem como a sua incidência de forma retroativa sobre o balanço efetuado em 31 de dezembro de 1988. Logo, a seu ver, há razão jurídica suficiente a autorizar a suspensão da cobrança de obrigações, pela União, até que sejam dirimidas as dúvidas sobre o índice em discussão.
Data: 17/09/2009
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