STJ entende legítima a cobrança da CIDE instituída para estimular a o desenvolvimento tecnológico

 

A 2ª Turma do STJ concluiu pela legitimidade da cobrança da CIDE instituída para estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
A empresa recorrente, que teve seu recurso negado, alegava que a referida cobrança era ilegal, pois haveria dupla tributação pelo mesmo ente tributante já que também devidas as contribuições para o Fust e Funttel.
O argumento foi rejeitado ao entendimento de que não há o bis in idem alegado. Segundo a relatora, Ministra Eliana Calmon, a contribuição ao Fust tem como finalidade proporcionar recursos para cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço. Já o Funttel visa estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações. Portanto, inexiste coincidência entre os elementos estruturais das normas jurídicas de incidência das contribuições em tela, de modo que é válida a contribuição interventiva instituída pela Lei n. 10.168/2000.

Data: 16/09/2009