STJ: redução de multa de 90% por crime ambiental somente é cabível se provado cumprimento integral do Plano de Recuperação de Área Degradada

 

A 2ª Turma do STJ concluiu que a redução da multa de 90% nos casos de crime ambiental, prevista no Decreto 3.179/99, somente é devida se houver comprovação inequívoca de que a autoridade competente verificou o cumprimento integral do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), não se aplicando o benefício se a reparação ambiental decorreu de outros fatores.
No caso, após a aplicação da multa por desmatamento em Área de Preservação Permanente, a empresa fez pedido administrativo junto ao Ibama, requerendo a realização de vistoria no local para provar a recuperação ambiental e lhe fosse concedida a redução de 90% do valor da multa administrativa. Seu pedido se fundamentou no § 3º do art. 60do Decreto 3.179/99, o qual prevê o benefício após comprovada a recuperação da área degradada conforme a proposta do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
Indeferido o pedido administrativo, a empresa impetrou mandado de segurança. O TRF da 4ª Região concedeu a segurança, reconhecendo que com o cumprimento integralmente da obrigação assumida por meio do PRAD, surgiu para a empresa o direito à redução de 90% do valor da multa.
O Ibama recorreu ao STJ, alegando violação ao citado Decreto 3.179/99.
Segundo o relator do recurso examinado, Ministro Herman Benjamin, somente se pode falar em direito líquido e certo à redução da multa quando há comprovação inequívoca de que a autoridade administrativa competente verificou o cumprimento integral do PRAD. Isso porque, a recuperação da área desmatada não significa, necessariamente, que o infrator cumpriu totalmente as suas obrigações. Essa pode ser natural. No entanto, a redução da multa é um benefício concedido ao infrator por adimplir as obrigações assumidas na Administração, não se aplicando se a reparação ambiental decorreu de outros fatores.
O relator foi acompanhado pelos demais ministros componentes da Turma.

Data: 25/08/2009