STF: Suspenso julgamento sobre tributação das seguradoras pelo PIS/COFINS

 

O Ministro Marco Aurélio pediu vista dos Embargos de Declaração no RE 400.479, interrompendo o seu julgamento pelo Plenário do STF, após o voto do Ministro Cezar Peluso, relator do feito.
No recurso, a empresa embargante alega que, como seguradora, não vende bens nem presta serviços. Por isso não se enquadraria no conceito de faturamento previsto na Constituição, conforme interpretação que lhe foi dada pelo STF ao julgar RE 346.084 e declarar a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98.
O Ministro Cezar Peluso, em seu voto, foi contrário ao argumento de que o prêmio de seguro não seria faturamento das seguradoras, as quais apenas intermediariam os contratos.
Segundo ele, o conceito moderno de faturamento abrange não só a venda de mercadorias e serviços, mas também todo o rol das demais atividades que integram o objeto social da empresa. Acrescentou que para se determinar esse rol seriam também consideradas as atividades econômicas efetivamente praticadas com habitualidade ainda que não constantes do objeto social. Vale dizer, o faturamento, no seu conceito atual, consistiria no resultado das atividades empresariais, independente do seu setor da empresa.
Assim, a arrecadação das seguradoras em prêmios de seguro, conforme o Ministro, se enquadra no conceito de faturamento, vez que faz parte do objeto social dessas empresas. De outro lado, não configurariam faturamento os ganhos, por exemplo, com a venda de imóveis no âmbito de uma política de se desfazer de ativo imobilizado.
Os demais ministros optaram por aguardar o voto do Ministro Marco Aurélio para se manifestarem.

Data: 20/08/2009