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Ainda há prazo para os consumidores reclamarem a correção monetária o empréstimo compulsório de energia
Em assentada realizada ontem, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria apertada (5 x 4), definiu que o prazo prescricional para pleitear a correção monetária do empréstimo compulsório cobrado pela Eletrobrás é de cinco anos e tem como marco inicial a data do efetivo pagamento do empréstimo pela estatal.
Foi rejeitada a tese divergente suscitada pelo Ministro Benedito Gonçalves no sentido de que o termo a quo seria a data em que efetivamente ocorreu a lesão ao direito, sendo irrelevante o seu conhecimento pela parte lesionada. Para o Ministro, que nesse aspecto foi acompanhado pelos Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Mauro Campbell, o marco inicial é a escrituração contábil pela Eletrobrás dos créditos dos consumidores, pois nessa operação já não aplicava a correção monetária integral sobre os valores.
Consoante a decisão tomada, a depender da forma como foi realizado o pagamento da dívida, o direito à correção pode estar prescrito ou não.
Se o pagamento ocorreu após o prazo de 20 anos previsto para o resgate da dívida, o inicio do prazo prescricional é o dia correspondente ao fim desse período de tempo. Se ocorreu de maneira antecipada, com a conversão da dívida em ações da companhia, o início do prazo é a data em que a assembléia geral extraordinária (AGE) da Eletrobrás homologou a conversão da dívida em ações. Nessa hipótese, a prescrição atinge somente os pedidos relativos à correção dos créditos convertidos em papéis da companhia nas duas primeiras AGEs que realizaram essa operação - 20/04/1988 (1ª conversão) e 26/04/1990 (2ª conversão), caso o consumidor não tenha ajuizado ação judicial para reclamação da correção monetária até cinco anos contados da data de cada assembléia de homologação.
A prescrição, contudo, não atingiu a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembléia realizada pela estatal com esse propósito, em 30/06/2005 (3ª conversão). As empresas não perderam o direito de reclamar judicialmente a correção referente a esses últimos crédito, podendo fazê-lo até junho de 2010.
No que toca aos juros remuneratórios, a contagem do prazo prescricional inicia em julho de cada ano, mês em que a Eletrobrás fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz. De 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, data em que a estatal apurava o crédito das empresas com base na soma das importâncias recolhidas a título de compulsório, até julho, data do pagamento, os valores devidos não sofreram a correção devida. Julho de cada ano, portanto, é o momento em que ocorreu a lesão ao direito dos consumidores e, consequentemente, surgiu o direito de reclamá-los judicialmente, desencadeando-se o prazo prescricional.
Foi, ainda, enfrentado o mérito da demanda. Definiu-se que nas operações de conversão das dívidas dos consumidores em ações, a Eletrobrás deveria ter levado em consideração o valor patrimonial dos papéis e não seu valor de mercado.
Data: 13/08/2009
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