Começou, no STF, o julgamento que decidirá sobre a constitucionalidade do crédito presumido de IPI

 

A Ministra Cármen Lúcia pediu vista do RE 566.819, interrompendo o seu julgamento pelo Plenário do STF, após o voto do Ministro Marco Aurélio rejeitando o recurso.
A empresa recorrente pede a aplicação do RE 212.484, em que se decidiu que a aquisição de insumos ou matérias-primas isentas de IPI para a fabricação de produtos tributados, dá direito ao crédito presumido. Ressalta que fins de creditamento do IPI a aquisição de insumos isentos distingue-se da hipótese de aquisição de insumos com alíquota zero ou não tributados pelo IPI.
O relator, Ministro Marco Aurélio, contudo, expôs que não tendo ocorrido pagamento de tributo na compra dos insumos, não há direito à compensação, sob pena de haver inversão de valores, na hipótese em que o imposto isentado for maior que o incidente na saída do produto final. A União poderia ficar devedora. Destacou, ainda, que o princípio da não cumulatividade visa apenas evitar a cobrança cumulativa de imposto e não a autoriza a compensação de tributo sequer recolhido.
Os demais ministros optaram por aguardar o voto da Ministra Cármen Lúcia para se manifestarem.

Data: 07/08/2009