STJ confirma jurisprudência pela proibição da queima da palha de cana-de-açúcar

 

A 2º Turma do STJ, por unanimidade, ratificou o entendimento do Tribunal no sentido da vedação da queima da palha de cana-de-açúcar, por ser altamente lesiva ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores que fazem o corte da cana.
No seu recurso especial o produtor de cana-de-açúcar alegou violação ao art. 37 do Código Florestal, pois prevê autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais.
O argumento, contudo, foi rejeitado.
Segundo o Ministro Humberto Martins, relator do feito, a referida exceção não alcança as atividades agroindustriais organizadas, porque, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.
Ademais, estudos mostram que a queima da palha da cana-de-açúcar é extremamente danosa à saúde e ao meio ambiente. Ela libera gás carbônico e outros gases altamente cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs). As condições de trabalho também são muito piores, pois a temperatura no canavial queimado chega a mais de 45ºC e a fuligem do insumo penetra na corrente sanguínea do trabalhador via respiração.
Destacou, ainda, estudo da polícia ambiental de São Paulo que revela que, após as queimadas nos canaviais, são encontrados muitos animais mortos, moribundos ou abalados pelo calor, fumaça e fogo.
Nesse contexto, o STJ manteve inclusive a condenação do produtor a pagar indenização correspondente a 4.936 litros de álcool por cada alqueire queimado.

Data: 06/08/2009