Mais um ataque aos credores do Estado

 

A Lei nº 11.960 publicada no último dia 29 de junho, como resultado da conversão da MP 447, modificou o critério de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública sem o devido debate que a democracia clama.
Com o mesmo espírito e na linha da malsinada PEC 12 que oficializa o calote do Governo, a referida lei alterou substancialmente a redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 que determinava a incidência de juros de mora não superiores a 6% (seis por cento) ao ano, nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes a pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. O novo artigo diz que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, isso é, a TR acrescida de 6% a.a..
Sucede que os efeitos de tal alteração são drásticos, o que demanda a articulação da sociedade civil no sentido da sua revogação.
A aplicação da TR, ainda que acrescida de 6% a.a, implica abrupta redução no valor das condenações e dos precatórios. É muito inferior ao IPCA-E, índice atualmente aplicado. Isso sem mencionar que, na verdade, a citada taxa sequer é índice de correção monetária, conforme o STF já decidiu ao julgar a ADI 493/DF. Trata-se de coeficiente da remuneração mensal média líquida de impostos, de títulos privados ou títulos públicos federais, estaduais e municipais (cf. art. 1º da Lei nº 8.177/91), enquanto índice de correção monetária é o percentual que traduz o mais aproximadamente possível a perda do valor aquisitivo da moeda, mediante a comparação da variação de preços de bens, serviços, salários, dentre outros.
A TR não consegue refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. O índice que melhor representa essa perda é o IPC, conforme reiteradamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Identifica-se, nesse contexto, outro vício da norma nova, na medida em que o art. 78 do ADCT determina que os precatórios e suas parcelas serão liquidados pelo seu valor real, acrescidos dos juros legais, o que não ocorrerá se aplicada a TR + 6% a.a..
A gravidade dos efeitos da medida saltam aos olhos quando se verifica, ademais, que o novo índice atingirá todos os processos judiciais de forma imediata. Isso porque o fato gerador da correção monetária e juros ocorre a cada mês.
A jurisprudência pátria, em casos similares, decidiu retiradamente pela possibilidade da aplicação do índice de atualização monetária novo. A mesma posição foi firmada em relação aos juros, entendidos como “obrigações de trato sucessivo... que se renovam a cada mês” e que poderiam, assim, ser alterados por nova lei de imediato e já terem sua aplicação no próximo período aplicável (mês ou ano) .
Mesmo nos casos com sentença definindo determinado índice, há o risco de se entender que, por ser a sentença anterior à alteração legislativa, não havia como prever a aplicação do índice novo, de modo que a sua incidência não afrontaria a coisa julgada. Infelizmente, há precedentes nesse sentido (vide Resp 933.905/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU de 17/12/2008, Resp 1.041.397/BAS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 04/06/2008, AgRg no Resp 774.861/DF, Rel. Mini. Denise Arruda, DJU de 15/03/2007 dentre várias outras decisões).
O novo índice incidirá também nos precatórios já expedidos em relação às parcelas ainda pendentes, porquanto o art. 78 do ADCT determina que as prestações anuais sejam acrescidas do juro legal, agora alterado nos termos da Lei nº 11.960/09.
Acrescente-se que poderá ainda haver problemas nas restituições de crédito tributário via judicial. Isso pois a Lei nº 11.960/09 diverge do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, ao determinar a incidência da TR nas condenações da Fazenda Pública qualquer que seja a sua natureza, enquanto a referida Lei nº 9.250/95 expressamente prevê nos casos de restituição tributária a aplicação da Taxa SELIC.
Não se olvida que a Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que a lei nova quando estabelece normas gerais não revoga nem modifica a lei específica anterior. Contudo, em razão da coexistência de duas regras divergentes, certamente haverá decisões judiciais ora aplicando a TR + 6% ora a taxa SELIC para a mesma situação.
Como se não bastasse, a nova lei ofende o princípio da moralidade pública e da isonomia, haja vista que na situação inversa em que o Estado é o credor incide a Taxa SELIC índice bastante superior a TR acrescidas+ 6% a.a..
A alteração do índice legal perpetrada pela Lei nº 11.960/09, portanto, não deveria permanecer. A TR não pode ser aplicada para correção monetária tampouco de débitos da Fazenda Pública. Do exposto, pode-se afirmar que a medida adotada em prol unicamente dos Municípios e dos Governos Estaduais, olvidou-se dos princípios constitucionais, da legislação vigente, bem assim dos cidadãos e empresas brasileiras, credores da Fazenda Pública, maculando a imagem do Brasil, especialmente perante os que acreditam na estabilidade das nossas regras, como país que ignora a segurança jurídica.

Data: 13/07/2009