Legítima a CPMF à alíquota de 0,38% nos três primeiros meses de 2004

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da cobrança da CPMF à alíquota de 0,38% nos três primeiros meses após a publicação da Emenda Constitucional nº 42 que prorrogou a exigência da referida contribuição.
Por maioria, acolheu-se a tese da União de que a Emenda Constitucional tão somente prorrogou, não tendo majorado a alíquota da CPMF, o que ensejaria a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Isso porque os contribuintes, durante o exercício financeiro de 2002/2003, já pagavam a contribuição à alíquota de 0,38% e não de 0,08%.
Segundo o relator do feito, Ministro Gilmar Mendes, a EC nº 42 apenas manteve a alíquota de 0,38% para 2004 sem instituir ou modificar a alíquota existente, o que afastava também a alegação de violação à segurança jurídica.
Divergiram do relator os Ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Conforme destacou o Ministro Ayres Britto, havia dispositivo prevendo a redução da alíquota para 0,08%, de modo que a sua prorrogação à alíquota de 0,38% efetivamente causou surpresa aos contribuintes e feriu o princípio da anterioridade nonagesimal.

Data: 25/06/2009