Após a EC nº 20/98, ocupantes de cargo em comissão submetem-se ao regime geral de previdência, salvo se houver efetiva implantação de regime próprio

 

Ao julgar recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o TRF da 1ª Região concluiu que, após a Emenda Constitucional nº 20/98, os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo empregatício, assim como os ocupantes de cargos temporários, passaram a ser obrigados a contribuir para o regime geral de previdência.
Observou, ainda, que, apesar de o Município recorrido ter lei instituindo sistema próprio de previdência, essa não estabelecia as fontes de custeio, não delineava a sistemática para a concessão dos benefícios, tampouco os prazos de carência ou seus beneficiários. Assim, se fazia necessária sua regulamentação para que o regime próprio fosse efetivamente implantado, o que, contudo, não ficou comprovado.

Data: 08/06/2009