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Pagamento de participação nos lucros em desacordo com a Lei 10.101/00 gera incidência da contribuição previdenciária
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os pagamentos realizados a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com as normas na MP 794/94, convertida na Lei nº 10.101/00, estão sujeitos à contribuição previdenciária.
Conforme a Ministra Eliana Calmon, que foi seguida pelos demais Ministros, o Supremo Tribunal Federal definiu que apenas no período anterior à regulamentação não existia qualquer óbice à cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e que, nos termos da lei nº 8.212/91, a fruição da isenção está condicionada à observância da legislação específica.
Assim, concluiu-se que, por não terem sido observadas, na espécie, as disposições da legislação específica, deve haver a incidência da contribuição previdenciária.
Data: 04/06/2009
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