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TRF da 1ª Região fixa em cinco anos o prazo decadencial para lançar crédito tributário em hipóteses de suposta simulação, dolo ou fraude
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou pedido da Fazenda Nacional para cumular os prazos prescritos nos artigos 150, § 4º e 173, § 1º do CTN para fins de lançamento do crédito tributário nas hipóteses de suposta simulação, dolo ou fraude. Isso é, que ele fosse de 10 (dez) anos.
Decidiu-se que não há razão para a conjugação requerida e que se aplica de forma isolada a regra inserta no art. 173, § 1º do CTN.
Assim, o prazo decadencial para lançamento nesses casos extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Data: 01/06/2009
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