O resgate de fiança bancária para garantir execução fiscal só poderá ocorrer após transito em julgado da ação

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.033.545, definiu que a fiança bancária dada como garantia da execução não pode ser resgatada antes do trânsito em julgado da ação.

Segundo o Ministro Luiz Fux, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes do órgão, a Lei de Execução Fiscal confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro para efeitos de substituição de penhor. Ela, também, seria clara no sentido de que o seu levantamento somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença que julga os embargos à execução, pois instituto que traz segurança para o credor.

Nesses termos, o STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou pedido do Estado para liquidação dos valores garantidos pela carta de fiança em embargos à execução, ainda em tramitação, apesar de julgado improcedente em primeira instância.

Data: 28/05/2009