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STF veda compensação de IPI antes da entrada em vigor da Lei 9.779/99
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que as empresas não podiam creditar-se do IPI referente à aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero antes da entrada em vigor da Lei 9.779/99. O entendido foi exarado quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 460.785/RS e 562.980/SC.
Em seu voto vencedor, o Ministro Marco Aurélio observou que o art. 153, § 3º, II da Constituição Federal contempla a compensação entre o IPI recolhido na etapa anterior e o que é cobrado na operação subseqüente. Mencionou, também, que, no tocante ao ICMS, a Constituição foi explícita ao prever que a isenção ou a não-incidência não implicará crédito para compensação. Assim, diante desse contexto, concluiu que somente com o advento da Lei 9.779/99 a compensação teria se tornado possível, face à ausência anterior de previsão normativa nesse sentido.
O Ministro foi acompanhado pelos seus pares, à exceção dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. O Ministro Eros Grau divergiu parcialmente por entender que na hipótese de isenção, que é benefício fiscal, seria justificável a manutenção do crédito discutido no período anterior à vigência da Lei 9.779/99.
Data: 21/05/2009
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