| |
PEC 12/2006 altera critério de correção monetária dos precatórios em flagrante prejuízo dos credores
A PEC 12/2006 foi aprovada pelo Senado Federal na semana passada e já se encontra aguardando parecer do Dep. Eduardo Cunha na CCJC na Câmara dos Deputados. Ela prevê regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados e Municípios, aspecto que vem sendo objeto de intensos debates.
Sucede que a referida proposta traz outras inovações graves com relevante impacto econômico, as quais, nada obstante, não estão sendo discutidas. Na verdade estão passando sorrateiramente para dar alívio financeiro aos poderes públicos em prejuízo dos credores.
Dentre essas alterações merece destaque a inclusão do parágrafo 11 ao art. 100 da CF, prevendo como critério de correção monetária dos precatórios o índice oficial de correção da caderneta de poupança, isso é, a TR. O texto atual não define o índice, até porque matéria típica de regulamentação infraconstitucional. A Lei Orçamentária prevê a aplicação do IPCA-E. A alteração sugerida é grave porque:
1. A aplicação da TR implicará abrupta redução no valor dos precatórios, o que poderá ser pior se o governo realmente reduzir a forma de remuneração da poupança como vem anunciando. A TR já é muito inferior ao IPCA-E. A redução poderá chegar a 30% no prazo decenal de pagamento.
2. Não é necessária a alteração no critério de correção dos precatórios em benefício da União Federal que jamais atrasou pagamentos de precatórios independentemente de sua natureza, donde o desvio de finalidade da regra.
3. A TR não é índice de correção monetária, conforme o STF já decidiu ao julgar a ADI 493/DF: “A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” (Relator Ministro Moreira Alves, data do julgamento 25/06/1992, Pleno).
4. A TR é coeficiente da remuneração mensal média líquida de impostos, de títulos privados ou títulos públicos federais, estaduais e municipais (cf. art. 1º da Lei nº 8.177/91), enquanto índice de correção monetária é o percentual que traduz o mais aproximadamente possível a perda do valor aquisitivo da moeda, mediante a comparação da variação de preços de bens, serviços, salários, dentre outros.
5. O STJ decidiu reiteradamente que o índice que reflete adequadamente a inflação é o IPC.
6. A alteração, caso prevaleça, não poderá atingir os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT, pois esse prevê expressamente que serão liquidados pelo seu valor real, o que não ocorrerá se aplicada a TR. Ademais, a alteração das regras no meio do pagamento implica violação ao direito adquirido e trará insegurança jurídica.
A proposta tal como está, portanto, não pode prosperar. A TR não pode ser aplicada para correção de precatório. Aliás, o tema tecnicamente sequer deveria ser contemplado pela Constituição, pois matéria típica de diploma infraconstitucional.
Dessa forma, urge a necessidade desse aspecto ser devidamente debatido pela Câmara dos Deputados, levando em consideração o seu impacto não apenas em relação à Administração Pública, mas especialmente quanto ao setor privado, credor dos precatórios, o qual gera riqueza, cria empregos e paga tributos.
Nossa área de Políticas Públicas está atenta a esse movimento.
Data: 16/04/2009
|
|