Incidiu CPMF sobre operações simbólicas de câmbio enquanto vigente

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira – CPMF - incidia sobre operações simbólicas de câmbio, enquanto vigente.

Segundo a decisão, há incidência do tributo em qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras que represente circulação escritural ou física de moeda. Por essa razão, eram sujeitas à tributação as operações simbólicas de câmbio, pois são transações fictícias de saída e entrada de dinheiro no país.

O caso analisado tratava-se de conversão de empréstimo externo em investimento externo direto em uma empresa. O valor vinha de sua quotista majoritária, sediada no exterio. O empréstimo estava registrado no Banco Central (Bacen). A empresa alterou seu contrato social com o aumento de capital social no montante referente ao empréstimo externo.

De acordo com o STJ, a conversão do passivo (decorrente do empréstimo) da empresa brasileira em investimento externo direto no seu capital social implica a realização de procedimento cambial. Isso foi traçado pelo Bacen com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no país.

Assim, ainda que se considere inexistente a movimentação física dos valores, a ocorrência de circulação escritural da moeda existiu, o que ensejou o recolhimento da CPMF.

Data: 18/06/2010