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Penhora em dinheiro não admite substituição por fiança bancária
A penhora sobre dinheiro, determinada para garantir um processo de execução fiscal, não pode ser substituída por fiança bancária, pois a substituição de garantias só é possível quando aumenta a liquidez na execução, favorecendo o credor.
Essa foi a decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do TJ/RJ que indeferiu o pedido de substituição da penhora para fiança bancária, porquanto que não acrescida dos 30% que a Lei n. 11.382/2006 exige.
Para o relator, ministro Luiz Fux, deve prevalecer, nessa hipótese, o princípio da maior utilidade da execução para o credor. Assim, a penhora sobre outros bens é que pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, já que esses meios têm maior liquidez. Não o contrário.
Vale dizer, “a execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem possa ser substituída por dinheiro ou fiança bancária”,
Data: 08/06/2010
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