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Restituição de IR é impenhorável quando derivada de ganhos salariais
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que ser impenhorável a restituição do Imposto de Renda, desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar.
Alegou-se que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Todavia, ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”.
A ministra ressaltou, ainda, que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal.
Assim, haja vista o caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco.
Data: 31/05/2010
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