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É legítima a cominação de multa em caso de entrega a destempo da DIMOB
O Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade da multa prevista na Instrução Normativa n. 304/2003 para a hipóteses de entrega intempestiva dessas informações ou, quando tempestiva a entrega, incorretas as informações à Secretaria da Receita Federal da declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer ao Fisco meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis.
Entendeu-se, entre outras questões, que tanto a exigência da Dimob pela SRF como a aplicação da multa em razão da entrega intempestiva das informações sobre as transações imobiliárias são legais. Registrou-se que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória consistente em o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido na medida provisória, considerada lei em sentido formal e material.
Data: 20/05/2010
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