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Consumidores de energia elétrica e telefonia podem reaver valores pagos de PIS/COFINS
As concessionárias de energia elétrica e telefonia, autorizadas pelas ANEEL e ANATEL, passaram a cobrar destacadamente nas contas de telefonia e energia elétrica o valor referente à contribuição para o PIS e à COFINS, repassando aos consumidores o ônus desses tributos.
Todavia, o referido repasse é ilegal. Em apertada síntese, o pagamento dos referidos tributos são de responsabilidade das concessionárias, porque incidem sobre o “faturamento” e quem tem “faturamento” apto a gerar a obrigação tributária de recolhê-las é a concessionária de serviço público e não o usuário de tais serviços públicos delegados. Ademais, já estão incluídos no custo da tarifa, de modo que o seu repasse configura dupla cobrança. Mais. Não existe lei autorizando o repasse de tais valores aos contribuintes, o que não pode ser imposto por meio de mero ato administrativo (resolução de agência reguladora, no caso).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela ilegalidade e abusividade do repasse em questão, conforme se verifica da decisão proferida no AgRg no Ag 1.102.492/SP, Resp 1.053.778/RS e Resp 1.188.674/RS, dentre outros.
Nesse contexto, sugerimos para os consumidores de energia elétrica e dos serviços de telefonia ajuizamento de medida judicial para reaver os valores indevidamente pagos a título de PIS/COFINS.
Destaca-se que, por não se tratar de relação tributária, mas sim de consumo entre a operadora/concessionária e usuário, a restituição dos valores cobrados indevidamente será em dobro e com a observância do prazo prescricional de 10 anos, consoante Código de Defesa do Consumidor.
A Advocacia Adriene Miranda & Associados coloca-se à disposição para o patrocínio da ação judicial, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários quanto ao tema.
Data: 10/05/2010
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