STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de reafirmou a sua posição sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

O referido Tribunal já havia considerado incosntitucional o art. 3º da Lei Complementar 118/2005 que fixou o prazo em 5 (cino) anos a contar da pagamento indevido, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação. Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005).

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. “Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente”, disse o magistrado em seu voto.
O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da Turma Nacional de Uniformização quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Data: 05/04/2010