STJ decide que área de preservação permanente em parte de imóvel urbano não afasta a incidência do IPTU

 

Ao julgar o Recurso Especial 1.128.981/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Entendeu-se que não teria havido alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município. Ademais, a área de preservação permanente constituiria um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações. A limitação não teria caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. Assim, como não há lei prevendo a exclusão daquelas áreas da base de cálculo do referido imposto (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 176 do CTN), incide, no caso, o IPTU.

Data: 26/03/2010