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INSS não pode cobrar contribuição sobre auxílio-transporte
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários.
“A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte – que efetivamente não integra o salário – seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, julgou o relator, ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre o vale-transporte.
Como Eros Grau, votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro, o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição.
No seu voto, o ministro Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for pago em dinheiro – o que afronta a lei – isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. “Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro”, afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.
Nessa mesma linha, o ministro Ayres Britto disse que a verba referente ao vale-transporte é indenizatória, tanto que não é incorporada na aposentadoria, nem na pensão, nem incide sobre ela o imposto de renda. Já a ministra Ellen Gracie destacou que “agregar mais este valor à contribuição previdenciária só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil”.
Data: 10/03/2010
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