Tíquete-refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária

 

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concluiu que auxílio-alimentação pago por empresa de serviços por meio de tíquete-refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Reconheceu, ainda, ser devida a contribuição ao SESC e ao SENAC pela empresa.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, é preciso distinguir se a alimentação é fornecida pela empresa "in natura" ou se é em pecúnia, não importando se o empregador é ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador. Na primeira hipótese, não haveria a incidência da contribuição previdenciária, por não existir natureza salarial. De outro lado, quando a alimentação é paga em dinheiro ou mediante crédito, o valor integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. No caso, os tíquetes-refeição não representam pagamento "in natura".

Quanto à questão da legalidade da cobrança de contribuição para o SESC e SENAC em relação às empresas prestadoras de serviço, disse o relator que estas estão obrigadas a recolher as contribuições, em face da teoria da empresa, que alarga o âmbito de incidência das normas e princípios que regem a atividade comercial e passa a disciplinar não apenas as atividades de mercancia, mas a produção ou circulação de bens ou serviços.

Data: 01/03/2010