TRF/1ª Região: não decai direito do Poder Público anular atos praticados com comprovada má-fé do particular

 

A 5ª Turma do TRF/1ª Região concluiu que, conforme o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito do Poder Público de anular seus próprios atos decai em cinco anos, salvo se for comprovada má-fé do particular.

Afastou, com isso, a alegação de decadênica postulada pelo apelante que, em determinada época, adquirira imóvel rural por meio do INCRA, sem preencher dois dos requisitos legais indispensáveis à conclusão do negócio em clara má-fé.

No mérito, o Tribunal confirmou a sentença que declarou nulos todos os atos referentes à aquisição daquele imóvel, bem como o título de propriedade emitido pelo INCRA e, consequentemente, todos os registros cartorários.

Data: 24/02/2010