STF: suspenso julgamento que definirá sobre a constitucionalidade do parcelamento dos precatórios

 

Foi suspenso o julgamento no Supremo Tribunal Federal das ações direta de inconstitucionalidade que questionam o artigo 2º da EC 30 o qual, em 2000, determinou o pagamento de precatórios de forma parcelada.

O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), possibilitando o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

Nessa quarta-feira (dia 10), formou-se uma maioria de seis votos para suspender a parte do dispositivo (caput do artigo 78 do ADCT) que incluiu no parcelamento os precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, ou seja, de créditos que sequer tinham sentença na época da promulgação da Emenda Constitucional.

Com relação à parte do dispositivo que trata do parcelamento de precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, houve empate, razão pela qual o voto do ministro Celso de Mello será aguardado para desempatar essa parte do julgamento.

Segundo o Ministro Cezar Peluso que proferiu voto vista pela inconstitucionalidade do dispositivo, a inadimplência sistemática das Fazendas Públicas, cuja evocação é a única razão concebível como escusa desse excesso do constituinte derivado, era e é fruto não de dificuldades financeiras súbitas e imprevisíveis, senão do permanente descaso administrativo e da rotineira prevalência de outros interesses sobre o dever de cumprir as decisões judiciais e a Constituição mesma.

Para a Ministra Carmen Lúcia o parcelamento dos precatórios afeta diretamente o direito fundamental de acesso do Judiciário, bem como à efetivação das decisões. Acrescentou, ainda, que gera falta de confiança na Administração Pública.
Já o ministro Marco Aurélio destacou que a nova forma liquidação dos débitos de precatórios criada pela emenda foi “imposta goela abaixo”, sem se preservar a autonomia dos credores.

De outro lado, os Ministros que negaram o pedido ressaltaram que a norma já tem quase dez anos de vigência, de forma que se o processo for revertido agora vai causar absoluto caos nas finanças públicas.

Nossa área tributária está à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários.

Data: 11/02/2010