STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

 

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária de ontem pelo Supremo Tribunal Federal.

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na ADI 1.074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS. Eis a Súmula Vinculante 28:

“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

A PSV 39, aprovada por maioria de votos, refere-se ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.321, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos. Vide a Súmula 29:

“É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Por último foi aprovada, também por maioria de votos, a PSV 41 a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do ICMS destinada aos municípios. A Súmula Vinculante nº 30 do STF ficou redigida:

"É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

Nossa área tributária está à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários.

Data: 04/02/2010