Câmara Superior de Recursos Fiscais decide sobre prazo para repetição de indébito

 

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, em sessão realizada nessa segunda-feira, definiu que o prazo para repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos contados do recolhimento indevido, conforme determina a Lei Complementar nº 118/2005.

Rejeitou-se a tese de que o citado prazo iniciaria da declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo Tribunal Federal, pois nesse momento nasceria o direito de se pleitear a devolução do valor pago indevidamente.

Segundo o entendimento firmado por maioria apertada de votos, o prazo fixado na Lei Complementar nº 118/2005 não só pode como deve ser aplicado retroativamente. Isso porque se trata de norma meramente interpretativa das disposições do Código Tributário Nacional sobre o tema.

Assim, mesmo nas hipóteses em que o tributo foi recolhido antes do advento da citada lei complementar, o prazo quinquenal deve ser contado do recolhimento indevido.

Nossa area tributária está à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários.

Data: 02/02/2010