Multas cobradas pela Fazenda Nacional que não se referem a débitos tributários não seguem o regime tributário

 

Ao julgar o Resp 1.073.094, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional. Isso pois a regras ali inseridas apenas se aplicam a dívidas tributárias.

Ao decidir, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o fato de a Lei de Execuções Fiscais estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.

Por fim, o ministro ressaltou que a leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.

Data: 20/01/2010