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SRF edita Instrução Normativa dispondo sobre Regime Especial de Fiscalização – REF para “maus” contribuintes
A Receita Federal do Brasil editou, em dezembro passado, a Instrução Normativa RFB nº 979, disciplinando o Regime Especial de Fiscalização – REF, de que trata o artigo 33 da Lei 9.430/1996 almejando combater a sonegação fiscal.
O referido regime somente poderá ser aplicado mediante despacho fundamentado que deverá demonstrar a ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
1. embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública;
2. resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
3. incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
4. realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
5. prática reiterada de infração à legislação tributária;
6. comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho; e
7. evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual.
A decisão deverá, também, apontar quais as medidas serão adotadas e o prazo de sua aplicação, sendo que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e em relação a um ou mais tributos, as seguintes medidas:
1. manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento da empresa, inclusive com presença fiscal permanente de Auditores-Fiscais da RFB;
2. redução pela metade dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
3. utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
4. exigência e comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e
5. controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais da movimentação financeira.
Registre-se que o prazo de duração do regime especial poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação, bem como poderão a qualquer tempo, ser estabelecidas medidas adicionais ou haver a suspensão de medidas que não sejam mais necessárias, inclusive a interrupção do regime.
Cabe, ressaltar, ainda, que em relação aos tributos não pagos pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido ao REF, será aplicada a multa de ofício qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento).
Data: 08/01/2010
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