TRF/1ª Região cancelou exigência de ITR sobre reserva legal não averbada

 

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve condenação da União à devolver o valor pago a título de imposto territorial rural - ITR, incidente sobre área de reserva legal não averbada.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, entendeu ser ilegal, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.393/96, a exigência contida na Instrução Normativa SRF n.º 67/97, de apresentação de ato declaratório ambiental expedido pelo Ibama e de averbação, à margem de matrícula do imóvel, para caracterização de área de preservação permanente e utilização limitada, para que fosse assegurada a isenção tributária sobre a área. Explicou que a previsão legal não generaliza aquela exigência, para todas as áreas em questão. Disse, ainda, que a Receita Federal não pode efetuar lançamento suplementar de imposto territorial rural (ITR) sem antes proceder à verificação da área de preservação permanente.
A decisão foi unânime.

Data: 16/12/2009