Retroatividade benigna no parcelamento ou pagamento de débitos vencidos até 03/12/2008

 

A Portaria Conjunta nº 14, publicada no diário oficial em 08 de dezembro de 2009 regulamentou a aplicação do instituto da retroatividade benigna aos parcelamentos ativos e aos pagamentos de débitos previdenciários vencidos até 03 de dezembro de 2008.

Conforme disposto na Portaria, no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e os lançamentos, se necessário, serão retificados, para fins de aplicação da penalidade mais benéfica.

Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, a análise do valor das multas e juros será realizada no momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O instituto alcança a redução de multa e juros pela insuficiência ou falta de pagamento das seguintes contribuições, e será aplicado de ofício ou a requerimento do contribuinte dirigido à autoridade administrativa competente:
• das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
• dos empregadores domésticos;
• dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição;
• instituídas a título de substituição; e
• devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
A redução de multa e juros foi aprovada pela Lei nº 11.941/09.

Data: 11/12/2009